*Por Fabiana Cecilia Bocchi Duarte
A reforma trabalhista, que entra em vigor no dia 11 de novembro de 2017, é um tema indiscutivelmente polêmico, que inclusive vem gerando discussões a respeito da constitucionalidade de diversos pontos que modificam a norma atualmente em vigor.
Apesar de ainda não ter sido discutida pelos tribunais, Ministros do Trabalho, juízes e desembargadores já dizem que os novos dispositivos não poderão ser aplicados integralmente, por contrariarem a Constituição Federal, convenções e tratados internacionais que o Brasil é signatário.
Vivenciamos um período de propaganda maciça a respeito do tema, a qual vinculava a reforma trabalhista a um cenário de geração imediata de milhares de empregos no país, em meio a uma crise econômica que vinha aumentando cada vez mais o número de desempregados.
Contudo, a Lei n.º 13.467/2017 apresenta pontos questionáveis. O tema central é a supremacia do negociado sobre o legislado; a reforma tornou possível que uma norma coletiva, criada por um sindicato ou algum outro órgão representativo, afaste o disposto em lei, o que fragiliza a proteção do trabalhador, tendo em vista que poderão ser editadas normas que prejudiquem o mesmo.
Além disso, foi criado um limite para a fixação do valor da indenização por danos morais ao empregado em função do quanto o mesmo ganha, ou seja, a condenação será estabelecida usando como parâmetro o salário do trabalhador. Esse é um ponto bastante criticado, haja vista que a Constituição Federal prevê que todos os cidadãos são iguais perante a lei, o que leva a crer que não podemos diferenciar os indivíduos em virtude do valor pecuniário percebido por este como salário mensal.
A nova lei estabelece que o pagamento dos honorários periciais deve ser realizado pela parte sucumbente no objeto da perícia, ainda que esta seja beneficiária da justiça gratuita. Contudo, essa previsão também padece de constitucionalidade, pois a assistência judiciária deve ser integral e gratuita aos hipossuficientes, abrangendo, portanto, todas as despesas decorrentes do processo, segundo a Constituição Federal, não somente as custas relativas a prática dos atos processuais.
Ainda há outros pontos que podem trazer prejuízos ao empregado, como por exemplo, o trabalho intermitente, que é uma modalidade de contrato onde o empregado trabalha por curtos períodos de tempo, devendo ser notificado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Com isso o trabalhador deverá permanecer disponível ao empregador, todavia sem saber quando vai trabalhar ou quanto vai receber, trazendo um cenário de insegurança financeira ao empregado.
A jornada diária também foi alterada, podendo ser de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso. Já o intervalo intrajornada, daqui por diante poderá ser negociado, com um limite mínimo reduzido de 60 para apenas 30 minutos. Ainda, se o empregador não conceder o intervalo, ou concedê-lo parcialmente, a indenização a título de hora extra será calculada apenas sobre o tempo suprimido, não mais sobre o período integral do intervalo devido. A composição salarial do empregado também sofrerá alterações, pois as gratificações habituais percebidas pelo mesmo deixarão de integrar seu salário para fins de cálculo de hora extra, férias, 13º salário, etc.
Por fim, outro assunto que traz insegurança aos trabalhadores é a previsão de que as demissões coletivas prescindam da negociação com o sindicato, ou seja, se ocorrerem dispensas em massa, a norma que está prestes a entrar em vigor prevê a desnecessidade da concordância do sindicato da categoria, o que pode ocasionar a troca da mão de obra por outra mais barata, sem as garantias legais estabelecidas pela atual CLT.
Sem dúvidas a reforma trabalhista fere os princípios norteadores da CLT atualmente em vigor, que tem como base a realidade do contrato de trabalho, a tutela do Estado e a hipossuficiência do trabalhador.
A lei foi aprovada, portanto não mais há possibilidade de ser vetada. Contudo, ainda pode ser modificada por medidas provisórias, o que é o esperado pela grande maioria dos operadores do direito do trabalho.
Francisco Beltrão – PR, 29 de outubro de 2017.
Fabiana Cecilia Bocchi Duarte
OAB/PR 86.118