PRISÃO DOMICILIAR E COVID-19
O COVID-19 trouxe inúmeros consecutários juridicos aos diversos ramos do direito, acarretando a movimentação da máquina legislativa, executiva e judiciária, a fim de atender ao atual estado de calamidade pública nacional.
No que tange ao ramo do direito penal, chama a atenção a recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nº 62, de 17 de março de 2020, que possui a missão de levar os Tribunais e magistrados à adoção de medidas preventivas em face do COVID-19, no âmbito da justiça penal e socieducativo.
O CNJ efetivou a sua responsabilidade consitucional, através da respectiva recomendação, promovendo as seguintes orientações:
Art. 1º Recomendar aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo.
Parágrafo único. As recomendações têm como finalidades específicas:
I – a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;
II – redução dos fatores de propagação do vírus, pela adoção de medidas sanitárias, redução de aglomerações nas unidades judiciárias, prisionais e socioeducativas, e restrição às interações físicas na realização de atos processuais;
Nesse mesmo sentido, o Ministro Marco Aurélio sugeriu algumas medidas preventivas contra o COVID-19, conforme trascrição a seguir:
a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo Covid-19;
c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância);
d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça;
e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça;
f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça;
g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; e
h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto.
Assim, para reforçar, cumpre observar que o Poder Judiciário já tem autorizado a soltura de muitos réus em virtude do COVID-19, conforme se pode conferir nos noticiários juridicos: https://www.conjur.com.br/2020-mar-14/juiz-cita-coronavirus-substituir-preventiva-cautelares; https://www.conjur.com.br/20 20-mar-18/defensoria-ce-soltura-presos-conter-coronavirus; logo, cumpre as autoridades públicas proteger a saúde do preso, conforme assegura o art. 41, VII, da Lei 7.210/84.
É importante divulgar que, havendo pessoa presa com problemas de saúde, idosos, gestante, crimes cometidos sem violencia ou grave ameaça e outros, conforme as medidas apresentadas pelo Ministro Marco Aurélio, comportará a substituição por prisão domiciliar, disposta no art. 318 do Código de Processo Penal.
Com efeito, as medidas são justas, visto que os presidios e cadeias públicas brasileiras são marcados pela superlotação, associado a falta de ventilação, risco de contaminação com diversas doenças, falta de atendimento médico adequado e eficiente e outros problemas.
Além disso, ocorreram muitas prisões após a divulgação do anúncio da referida pandemia, consequentemente, as condições de recolhimento tornam-se ainda mais indignas, o que reforça o argumento do chamado “estado de coisas inconstitucionais” ventilado na ADPF 347 pelo E. STF.
Caro leitor, caso você possua algum amigo ou familiar em situação de encarceramento, esta pessoa certamente corre riscos, assim, se eventualmente ela se encontre dentro das condições listadas acima, procure urgentemente um advogado criminalista de sua confiança para a obter a devida orientação jurídica.
Obs.: Eventuais dúvidas acerca do tema em destaque, o Escritório Ferreira Leite Advogados coloca-se a sua disposição, entre em contato com escritório através do e-mail contato@advferreiraleite.com, ou ainda whatsapp (46)99107-0434.
Escrito por JONATHAN WELINGTON DE OLIVEIRA
OAB/PR 73.809
REFERÊNCIAS:
ANGELO, Tiago. Defensoria do CE pede soltura de presos para conter coronavírus nas prisões. CONJUR, 18 de Março de 2020. Disponível em : <https://www.conjur.com.br/2020-mar-18/defensoria-ce-soltura-presos-conter-coronavirus> Acesso em 24 de Março de 2020.
BRASIL. Lei nº. 7.210/1984, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm> Acesso em 03 de Abril de 2020.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº. 62, de 17 de Março De 2020. Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Disponível em < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/62-Recomenda%C3%A7%C3%A3o.pdf>. Acesso em 03 de Abril de 2020.
Ministro sugere medidas preventivas contra expansão da Covid-19 no sistema carcerário. Supremo Tribunal Federal, 18 de Março de 2020. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=439614&ori=1> Acesso em 03 de abril de 2020.
SANTOS, Rafa. Juiz cita coronavírus ao substituir prisão preventiva por medidas cautelares. CONJUR, 14 de Março de 2020. Disponível em : <https://www.conjur.com.br/2020-mar-14/juiz-cita-coronavirus-substituir-preventiva- cautelares> Acesso em 24 de Março de 2020.