
Mateus Ferreira Leite – Advogado
A indagação a respeito da possibilidade de um servidor público perceber duas aposentadorias é de notória relevância e requer uma análise à luz das disposições legais aplicáveis. À luz do enfoque jurídico pertinente, cumpre esclarecer que tal eventualidade encontra respaldo normativo.
Conforme se depreende do parágrafo 2º, artigo 10 do Decreto 3.048/1999, o qual consubstancia o Regulamento da Previdência Social, é assegurada a faculdade de um servidor público, titular de cargo efetivo, bem como do militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como aqueles lotados nas correspondentes autarquias e fundações, de serem excluídos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que amparados por regime próprio de previdência social.
Todavia, é importante frisar que, caso o referido servidor exerça, concomitantemente, uma ou mais atividades laborais abarcadas pelo RGPS, ele passará a ostentar a qualidade de segurado obrigatório em relação a tais atividades, consoante a redação conferida pelo Decreto nº 3.265, de 1999, ao supracitado dispositivo regulamentar.
Dessa forma, é possível inferir que, se o servidor público, desempenhando a sua função pública, também se dedica a uma atividade laboral remunerada no âmbito da iniciativa privada, restará ele vinculado ao RGPS. Nesse contexto, se o mencionado servidor satisfizer os requisitos indispensáveis ao gozo da aposentadoria no serviço público, assim como no RGPS, poderá fazer jus a duas aposentadorias, uma proveniente de cada regime previdenciário.
A fim de ilustrar essa perspectiva, suponhamos a situação de uma professora que exerce suas atribuições laborais em uma instituição pública de ensino, ao mesmo tempo em que desenvolve atividades no âmbito do RGPS. Caso essa professora preencha, futuramente, os requisitos legais pertinentes, poderá se aposentar no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), relativo ao cargo público por ela ocupado, bem como no RGPS, em virtude de sua atividade na iniciativa privada.
Impera ressaltar que a possibilidade de contribuição facultativa para o RGPS é vedada aos servidores públicos, salvo se estes estiverem exercendo atividade laboral remunerada. O parágrafo 2º, artigo 11 do Regulamento da Previdência Social estabelece que apenas maiores de dezesseis anos de idade podem se filiar ao RGPS na condição de segurados facultativos, mediante contribuição, desde que não estejam exercendo atividade laboral remunerada que os enquadrariam como segurados obrigatórios da previdência social.
Ademais, é proibida a filiação ao RGPS, como segurado facultativo, por parte de indivíduos que participem de regime próprio de previdência social, exceto na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não seja permitida, nessa condição, a contribuição ao respectivo regime próprio.
Dessa maneira, torna-se factível contribuir para o RGPS apenas no caso de exercício de atividade econômica como empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou como autônomo. A observância das disposições legais específicas relativas à contribuição previdenciária e aos regimes próprios de previdência social revela-se imprescindível.
No que se refere à questão de se obter duas aposentadorias trabalhando exclusivamente no serviço público, a resposta é afirmativa. Com efeito, o artigo 37 da Constituição Federal autoriza a cumulação de duas aposentadorias oriundas de distintos cargos públicos. É necessário, entretanto, verificar se a atividade laboral exercida pelo servidor admite tal cumulação.