Aposentadoria Especial dos Aeronautas (25 anos de serviço)
Publicado em 18 abril de 2019.
A aposentadoria especial não exige idade mínima, e é devida ao profissional que tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
Essa modalidade de aposentadoria se aplica igualmente aos Aeronautas (Pilotos, co-pilotos, e comissários de bordo), com 25 anos de serviço, tendo em vista a constante submissão desses profissionais à variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais, pois o interior dos aviões – local fechado, sujeito a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica – reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior.
O reconhecimento dessa especialidade se faz por enquadramento profissional (automaticamente) até 28/04/1995[1]. Após essa data, a comprovação da especialidade da atividade se faz pela apresentação de laudos técnicos fornecidos pela própria empresa de aviação.
Insta mencionar que também os mecânicos de voo, navegador, e radioperador de voo fazem jus ao enquadramento profissional até 28/04/1995. Assim, para o período posterior, com a comprovação da condição insalubre pelo formulário fornecido pela empresa, chamado de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, deverá ser reconhecida a especialidade do trabalho.
São várias as vantagens desse tipo de aposentadoria: 1) a pessoa se aposenta mais cedo; 2) Não sofre nenhuma redução no valor da sua renda, recebendo 100% do salário de benefício (diferentemente de outras aposentadorias que sofrem uma grande redução de valor); 3) A pessoa que se aposenta pode SIM continuar na mesma atividade usufruindo da aposentadoria como renda extra, poupança ou utilizando esse valor para algum outro investimento.
Mesmo que os equipamentos de proteção individual sejam costumeiramente utilizados, sabe-se que estes não neutralizam por completo a exposição aos agentes nocivos, inexistindo, até a presente data, uma tecnologia que proteja totalmente o aeronauta da variação de pressão atmosférica, causada pela variação de altitude das aeronaves.
Nesse contexto, para ter direito à aposentadoria especial, o (a) Aeronauta deve comprovar através de documento ou perícia técnica que estava exposto ao agente nocivo ‘pressão atmosférica´ anormal conforme previsão do código 1.1.7 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
O acesso a esses documentos técnicos também é um direito do trabalhador, e servirá de prova no INSS de que a atividade realmente expunha à fatores de risco a bordo de aeronaves. Caso a empresa se recuse a fornecer o documento, ou o faça de maneira incompleta, o interessado pode manejar uma ação trabalhista ou requerer, no âmbito de um processo judicial previdenciário, a realização de uma perícia técnica ambiental.
É de extrema importância para o sucesso do requerimento de aposentadoria que haja, desde a fase administrativa junto ao INSS, a orientação e acompanhamento de um advogado especialista. Um processo corretamente instruído, assegura o direito ao melhor benefício.
Por fim, como mencionado anteriormente, a implantação do benefício de aposentadoria especial, não gera a necessidade de afastamento das atividades, pois a Constituição Federal[2], garante o direito de todo e qualquer aposentado de continuar trabalhando. Havendo inúmeras decisões judiciais no âmbito do nosso Tribunal Regional Federal da 4ª Região onde se reconhece a inconstitucionalidade do artigo de lei que determina tal afastamento.
Artigo publicado no site: www.advferreiraleite.com
Pedro Henrique Leite, é advogado especialista em direito previdenciário, Coordenador Adjunto do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, e da Comissão de direito Previdenciário da OAB Subseção de Francisco Beltrão.
Jéssica Prasniewski, é advogada inscrita na OAB/PR sob. nº 92.770.
[1] Decreto nº 53.831 – Publicado em 25/03/1964 – Código 2.4.1.
[2] Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; ”