Direito Penal – Breves considerações sobre a Colaboração Premiada
Por: Jonathan Welignton de Oliveira
A colaboração premiada vem ganhando destaque em inúmeros processos judiciais relativos a crimes executados por organizações criminosas, aparecendo nos meios de comunicação de massa, através de rádio, televisão, jornais, principalmente os afamados processos da operação Lava Jato desencadeado pela Polícia Federal.
Mas enfim, o que é o instituto da colaboração premiada? Quais suas consequências? Qual o seu valor como meio de prova? Quais os direitos do colaborador?
De início, o referido instituto encontra previsão atualmente na Lei 13.850/2013, especificamente nos artigos 3º e 4º. A colaboração consiste basicamente em uma delação dos esquemas criminosos, autores/participes, divisão de tarefas, recuperação do produto do crime entre outros detalhes. Em troca, pode o magistrado oferecer-lhe o perdão judicial, reduzir a pena privativa de liberdade em até 2/3 (dois terços) ou substituí-la por restritiva de direitos.
Quanto mais proveitosa à delação maior será o prêmio, logo, se a delação for tamanha e o juiz entender adequado, poderá conceder o perdão judicial, que é a medida mais benéfica, de acordo com a permissão legal.
Além do perdão judicial, o Ministério Público pode deixar de oferecer denúncia ao colaborador, inclusive podendo constar este bônus na proposta. Em verdade, quando o Órgão Ministerial não oferece a denúncia, o inquérito é arquivado, e assim, eventualmente não havendo concordância do juiz com o arquivamento, aplica-se o procedimento determinado no art. 28 do Código de Processo Penal.
Segundo GREGO FILHO a colaboração é composta de três fases, na primeira trabalha-se a negociação e acordo realizada pela autoridade policial, sendo formalizada “com a manifestação do Ministério Público e o investigado acompanhado de defensor, ou entre o Ministério Público e o acusado sempre presente o defensor”. (GREGO FILHO, 2014, p. 40). Vale registrar que nesta etapa somente o acordo é celebrado, e, portanto, não sendo ainda o momento oportuno para definir o benefício da delação.
Na 2ª fase caberá ao magistrado decidir sobre a homologação do acordo, “O juiz deixará de homologar o acordo se a proposta não atender a regularidade, legalidade e voluntariedade” (GREGO FILHO, 2014, p. 41). A decisão de homologação é de natureza interlocutória, não fazendo coisa julgada, tal como, não garante qualquer benefício, assim, a decisão tem por objetivo apenas atribuir ao investigado a qualidade de colaborador, passível de eventual retratação, por força do §10° do art. 4. “A não homologação deverá ser fundamentada (§ 8.º) no não atendimento aos requisitos legais, ou na inadequação ao caso concreto” (NICOLITT, 2016).
A 3ª fase se dá na sentença, na qual o mérito da colaboração será averiguado, agora sim, aplica-se o benefício e sua extensão. “O juiz, também, na sentença de mérito poderá adequar a proposta ao que melhor indicar o caso concreto, inclusive tendo em vista o grau de efetividade da colaboração e as circunstancias pessoais do agente” (GREGO FILHO, 2014, p. 42).
Destaca-se que tanto na esfera administrativa persecutória, bem como judicial é indispensável a presença de defensor no ato com o propósito de zelar pela garantia dos direitos legais e constitucionais.
De mais a mais, embora a delação prestar para o esclarecimento dos fatos, não faz prova plena, devendo, portanto, ser corroborada com outras provas que confirmem as confissões narradas, assegura o §16 do art. 4 que “Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”.
Em compensação ao risco da delação, ao colaborador ficam assegurados alguns direitos preditos no art. 5 da referida lei, entre os quais: a garantia de preservação de nome, qualificação, imagem e outras informações, ou seja, o público não terá acesso ao acordo, nem será permitido a presença do público nos atos de comparecimento do colaborador, e também, este não terá sua identidade revelada pela mídia, assim, é vedado também ser fotografado ou filmado, exceto se houve autorização prévia por escrito do delator.
Sabe-se que é corriqueira a prática de represálias em face do delator, por isso é importante que as autoridades efetivamente garantam os direitos do colaborador, mormente quanto a preservação de sua identidade.
Nesse compasso, importante destacar a disposição dos incisos III e IV do art. 5° “ser conduzido ao em juízo separadamente dos demais coatores e partícipes, bem como participar das audiências sem contato visual com os outros acusados” (GREGO FILHO, 2014, p. 46). O mesmo doutrinador enaltece que quando necessárias, e se necessárias, estas medidas se aplicam a partir da homologação do acordo. Interessante também anotar, que quando em fase de cumprimento de pena o colaborador também será beneficiado, ou seja, o estabelecimento penal que cumprirá a pena deverá ser diverso dos demais réus condenados.
Por fim, a coloração premiada, a princípio, objetiva a apuração ou esclarecimento do fato criminoso como um todo, facilitando o trabalho da polícia judiciária e do Ministério Público. Porém, por evidência cabe à autoridade policial e judiciária tomar as cautelas devidas, proporcionando o efetivo cumprimento dos direitos fundamentais do delator.
Francisco Beltrão – PR 23 de novembro de 2017
Jonathan Welignton de Oliveira
OAB/PR 73.809
Referências:
BRASIL. Lei de Organização Criminosa: promulgada em 02 de agosto de 2013. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm>. Acesso em: 23 de novembro de 2017..
BRASIL. Código de Processo Penal: promulgado em 3 de outubro de 1941. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 23 de novembro de 2017.
GREGO FILHO. Vicente. Comentários à Lei de Organização Criminosa. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2014
NICOLITT, André. Colaboração Premiada Pode Ser Tortura. Empório do Direito. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/lancamento-da-6a-edicao-do-manual-de-processo-penal-de-andre-nicolitt/>. Acesso em 04/06/2016