*Por Tainá Ângela Scolari
Atualmente o maior número de requerimentos de benefício no Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS diz respeito aos benefícios por incapacidade, entre estes, os principais são a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença.
Para concessão de tais benefícios, segundo a Lei Previdenciária, se faz necessário que o segurado do INSS preencha alguns requisitos, entre eles:
- Qualidade de segurado, que consiste no vínculo do segurado com o INSS, mantido por meio dos pagamentos mensais repassados ao instituto;
- Período mínimo de contribuição de 12 meses (excetuando-se deste requisito os casos de acidente de trabalho);
- Comprovação de incapacidade total ou temporária, superior a quinze dias, através de exame médico-pericial realizado por profissional integrante do quadro de funcionários do INSS.
Para comprovar a incapacidade o segurado deve ser submetido à uma perícia com om médico do INSS. Tal avaliação pericial é, portanto, diretamente ligado ao deferimento, ou não, do benefício por incapacidade requerido. Por isso, segundo normas do Conselho Federal de Medicina (CFM) cabe ao profissional médico do INSS utilizar todo seu conhecimento na avaliação do segurado para evitar incorrer em erro, pois tal situação pode vir a prejudicar o periciando que se mesmo incapaz, tiver seu benefício indeferido terá de continuar desempenhando suas atividades profissionais, o que pode ensejar agravamento de seu estado de saúde.
Nesse sentido, considerando decisões recentes nos diversos tribunais brasileiros, todo profissional médico que incorrer em erro no exercício de sua profissão pode ser responsabilizado.
O Código Civil de 2002 prevê em seu artigo 951 que é devida indenização “por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho.” Ainda o Código de Ética Médica assegura que apesar do erro médico não poder ser presumido, este sempre deverá ser responsabilizado.
O perito do INSS tem o diferencial de ser também servidor público diretamente ligado a autarquia, o que o diferencia dos demais profissionais da categoria, no entanto, mesmo que esta situação lhe confira uma maior proteção, pois o órgão público que deve ser responsabilizado por eventuais erros de seus agentes, nos moldes do §6º do artigo 37 da Constituição Federal e com base na teoria da responsabilidade subjetiva do estado por omissão aceita pelo STF, o erro profissional não pode deixar de ser reparado.
Desta forma, apesar de a jurisprudência possuir poucos julgados sobre o tema e ainda divergir quanto a um posicionamento, bem como ainda ser bastante tímida a procura pelo judiciário para buscar efetivamente a responsabilização do perito ou do INSS por tal erro, vislumbra-se a possibilidade de o instituto ser responsabilizado civilmente de maneira a indenizar o segurado lesado por erro de seu agente – o médico perito – desde que efetivamente comprovado o agravamento do quadro de saúde do segurado após o indeferimento baseado em erro de diagnóstico do perito, o que configuraria omissão estatal.
Francisco Beltrão, 22 de agosto de 2017
Tainá Ângela Scolari
OAB/PR 87.385