*Por Miriã Straesser da Cruz
Nosso país vive uma situação emergencial nunca vista, onde todos aqueles que puderem, devem ficar em casa, evitando que a propagação do vírus cresça.
Diante dessa situação, o Poder Público vem tomando algumas medidas, determinando a suspensão do atendimento em diversos órgãos públicos, entre eles, o INSS.
Restou estabelecido na Portaria n. 8.024 de 19 de março de 2020, que os atendimentos aos segurados do INSS serão feitos por canais de atendimento remoto.
Mas o que são esses canais de atendimento remoto?
Central de atendimento 135, que deve ser feito através de telefone fixo e acesso ao Meu INSS, que pode ser através de celular ou computador.
Para acessar o Meu INSS, o segurado deverá fazer uma senha, respondendo perguntas relativas ao seu histórico previdenciário. Na impossibilidade de conseguir a senha, devido a alguma inconsistência no sistema, poderá procurar uma agência do INSS.
Se você tiver algum benefício em andamento, como pedido de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, eles continuarão sendo analisados normalmente, porém, na hipótese de serem exigidos mais documentos, estes deverão ser apresentados através do aplicativo Meu INSS.
Os processos com prazo de exigência, para apresentar documentos, cujo vencimento estiver dentro do período de interrupção do atendimento presencial não deverão ser indeferidos pela não apresentação de documentos.
Para aqueles que estão recebendo benefício de auxílio-doença, cuja data de cessação estiver dentro do período de interrupção do atendimento, deverá agendar perícia de prorrogação através do Meu INSS. Em seguida o INSS irá solicitar apresentação de documentos médicos (exames, laudos e atestados), onde o perito irá analisá-los para verificar a existência ou não de incapacidade laboral, sem a realização de perícia médica.
O mesmo acontecerá nos novos pedidos de auxílio-doença e benefício de prestação continuada (LOAS).
Os beneficiários do INSS não terão interrupção nos pagamentos por não realizar a prova de vida pelos próximos quatro meses, a partir deste mês de março.
No tocante aos beneficiários de auxílio-reclusão, ficará dispensada a apresentação de declaração de cárcere a partir de abril.
Quando o segurado não poder ir ao banco receber o benefício, em situações de ausência por viagem, impossibilidade de locomoção ou moléstia contagiosa, as instituições financeiras poderão fazer o pagamento para um procurador, através da apresentação de uma procuração específica para levantamento de valores, que deverá ser feita por instrumento público, sem necessidade de prévio cadastramento no INSS.
No tocante aos processos judiciais em andamento, os prazos encontram-se suspensos, com adiamento de perícias médicas e audiências.
Os processos continuam tendo andamento, todavia, considerando a suspensão dos prazos, seu deslinde poderá ter uma demora maior que a usual.
Qualquer dúvida relativa a seu benefício previdenciário, contate o escritório através do e-mail contato@advferreiraleite.com, ou ainda, whatsapp (46) 99107 0434.
Escrito em 30 de março de 2020.
MIRIÃ STRAESSER DA CRUZ ZANIN
OAB/PR 69.448